A ofensa a honra de empregado perpetrada por ato do patrão constitui ato ilícito, bem como infração contratual, gerando o dever por parte do empregador em indenizar o funcionário, pois causa abalo à honra, além de sofrimento a este (trabalhador).
Essa ofensa pode ser definida como sendo a situação imposta pelo empregador que visa ridicularizá-lo (ou o grupo), expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, resultando em subtração de sua autoestima e diminuição de seu prestígio profissional.
Tais situações atentatórias podem se manifestar por inúmeras práticas abusivas que podem ser exteriorizadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos com a finalidade de colocar o empregado em situação vexatória.
A responsabilidade por ocorrência de danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana.
Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da honra de seu colaborador (empregado).
Pois bem. No fato ora apresentado, os trabalhadores de uma granja, antes de colocarem o uniforme para adentrar ao local de trabalho, eram submetidos a um banho coletivo, já que nos vestiários os chuveiros não eram separados por divisórias ou portas.
Ou seja, os banheiros utilizados para o banho, não tinham a infraestrutura necessária, descumprindo assim o empregador, o que estabelecido pela Norma Regulamentar número 24 do Ministério do Trabalho, cujo dispositivo prevê que os banheiros com chuveiro deverão ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de forma a manter o resguardo conveniente.
Ao ser obrigado a tomar banho coletivo, o empregado sofreu violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Na r. decisão, entendeu a Nobre Juíza que o banho coletivo, com a exposição vexatória do corpo, caracteriza o dano à intimidade passível de compensação econômica pela ofensa moral sofrida pelo trabalhador, competindo à empresa oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A inexistência de banheiros adequados no local de trabalho é suficiente para gerar o direito à indenização, por ofensa ao direito de intimidade do trabalhador.
Em síntese, a empregadora não zelou pela privacidade de seus funcionários, quando, estes, ao tomar banho, ficavam totalmente expostos.
TRT-3ª – Empregado submetido a banho coletivo será indenizado por dano à intimidade
Antes de vestir o uniforme para entrar na granja, os trabalhadores eram submetidos a um banho coletivo, já que nos vestiários os chuveiros não eram separados por divisórias ou portas. Diante dessa constatação, a 8ª Turma do TRT mineiro, modificando decisão de 1º grau, julgou favoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que insistiu no deferimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora do recurso, o banho coletivo, com a exposição vexatória do corpo, caracteriza o dano à intimidade passível de compensação econômica pela ofensa moral sofrida pelo trabalhador. Conforme destacou a julgadora, as normas aplicáveis dispõem que as portas dos banheiros deverão ter “acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente” (NR 24 e 31). E, no caso, a forma como são dispostos os vestiários da empregadora evidencia a ausência de resguardo contra o devassamento indevido da intimidade por outras pessoas que se encontram no mesmo ambiente.
Frisando que compete à empresa oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR), a julgadora concluiu que o fato de não existirem banheiros adequados é suficiente para gerar o direito à indenização, por ofensa ao direito de intimidade do trabalhador. Assim, na visão da julgadora, no caso, o dano moral cuida de algo eminentemente imaterial, que se presume diante da conduta ilícita das rés, ensejando o direito à reparação.
Levando em conta as circunstâncias do caso, a julgadora fixou o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo: 03028-2013-104-03-00-9 (RO) — Acórdão em 21/01/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: TRT-3ª
Fonte da notícia: https://www.aasp.org.br
Data da notícia: 09/03/2018
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