sábado, 21 setembro 2024
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DO CARIMBO “CANCELADO” NA CTPS DO EMPREGADO

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento fundamental para qualquer trabalhador, na qual são anotadas diversas informações a respeito do contrato de trabalho, sua duração, utilizada posteriormente como contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.

Serve com prova da relação de emprego mantida entre as partes, participação no PIS ou PASEP etc., enfim, traduz todo o histórico profissional do empregado.

Assim, diante da importância que a CTPS representa para o trabalhador, tanto para efeitos trabalhistas como para fins previdenciários, o empregador deve ter a máxima cautela quando da anotação das informações do contrato de trabalho nesse documento, tanto que o artigo 29, § 4º. da CLT, é categórico no sentido de ser vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no citado documento.

Por isso, todo cuidado é pouco, pois dependendo da anotação que vier a ser feita na CTPS do trabalhador, pode obstar ou dificultar o encontro de novo posto de trabalho.

Em decisão unânime ora apresentada, no julgamento de Recurso de Revista apresentado por uma empregadora, esta logrou êxito em seu pedido, pois apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador, que teve o carimbo de “cancelado” em sua Carteira de Trabalho.

Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, bem como concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

Por fim, houve o entendimento de que o carimbo de “cancelado” feito na CTPS do ex-empregado, não gerou a este qualquer prejuízo.

Fonte da matéria: http://www.tst.jus.br

Data da notícia: 11/01/2019

Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

Não houve comprovação de que a medida tenha causado danos.

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado pela E. J. Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Sociedade Ltda. para prestar serviços temporários à Mabe Eletrodomésticos Ltda. em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a Mabe apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152

 

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