LER, ou lesões por esforço repetitivo, também faz parte do rol das principais causas de afastamento do trabalho, ocasionando prejuízo as partes, tanto empregado como empregador.
Segundo a medicina do trabalho, a LER é provocada por atividades repetitivas, além de má postura e forma inadequada de execução de movimentos, entre outros fatores. Além disso, a genética e o estresse podem acentuar o problema.
Dentre as funções que podem acarretar a LER, destaca-se a de cortador de cana-de-açúcar, pois, além de ser serviço repetitivo, o trabalhador fica frequentemente exposto a ambientes quentes, e sua atividade laboral exige um grande esforço físico.
É sabido que o corte manual de cana-de-açúcar exige um trabalho intenso de braços e tronco, associado às longas jornadas de trabalho e altas temperaturas.
Outro fato a ser destacado, é a necessidade do cortador de cana-de-açúcar desenvolver uma “grande jornada”, face o sistema de pagamento por produção.
Também merece evidência a proteção do trabalhador rural, que é feita através dos EPIs (NR 31 – vestimenta com botina de biqueira de aço, perneiras de couro até o joelho, óculo sde proteção, calças de brim, camisa de manga comprida com mangote de brim, luvas de raspa de couro, lenço no rosto e pescoço, chapéu ou boné etc.) por ele utilizados, que possui um “peso” considerável, o que colabora na perda de muita água e sais minerais, eis que o serviço na sua maioria é realizado sob sol escaldante.
A prevenção é a melhor forma de atuação nessas patologias. Já o exercício laboral, a pausa compensatória e os alongamentos são fundamentais para que os trabalhadores não desenvolvam esse tipo de doença.
Atualmente, em sua maioria, a colheita da cana-de-açúcar no país, é feita através de colheita mecanizada, fato este que vem reduzindo de maneira drástica o corte manual da cana-de-açúcar, reduzindo assim oportunidade de trabalho.
A Justiça do Trabalho mineira condenou uma usina do setor sucroenergético a indenizar (danos morais e uma pensão vitalícia) um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana de açúcar.
Segundo consta, o Reclamante laborou para a Reclamada por um período de 07 (sete) anos, nas funções de cortador de cana-de-açúcar e em sem seguida passou para o setor de irrigação, cujo trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo.
Em função disso, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.
Fato que deve ser destacado é que mesmo o trabalhador recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, foi considerado insuficiente pela perícia médica para evitar o dano.
Fonte e data da matéria: https://www.aasp.org.br/noticias – 11/06/2018
TRT-3ª – Trabalhador que desenvolveu LER e tendinite em lavoura de cana receberá indenização e pensão vitalícia
A Justiça do Trabalho mineira condenou uma usina do setor sucroenergético a pagar indenização a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana de açúcar. Além dos danos morais, fixados em R$ 20 mil, a empresa, que é uma das maiores no setor na produção de açúcar, etanol e energia, terá que arcar com pensão vitalícia até o funcionário completar 70 anos de idade. A decisão é da 10ª Turma do TRT de Minas.
Ele foi admitido pela empresa como trabalhador rural em 2004 e dispensado definitivamente em 2011. O empregado conta que iniciou na empresa como rurícola, no corte de cana-de-açúcar, e posteriormente passou para o setor de irrigação. Segundo ele, o trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo. Como resultado, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.
A empresa alegou que esse quadro clínico não seria de origem ocupacional. Mas a perícia confirmou a versão do trabalhador. O médico perito afirmou que “a patologia da qual o periciado é portador sobreveio do exercício de sua função, tendo em vista a utilização ininterrupta dos mesmos grupamentos musculares em movimentos antiergonômicos repetidos em media oito mil vezes ao dia”.
Pelo laudo pericial, ficou confirmada ainda a culpa da empregadora, decorrente de sua omissão e negligência. Mesmo recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, o resultado pericial revelou que essas medidas foram insuficientes para evitar o dano.
Diante dos fatos, a juíza convocada relatora, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, concluiu pela responsabilidade civil da usina ré, nos termos dos artigos 186 e 932 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Já a título de danos materiais, foi deferida ao trabalhador uma pensão mensal de R$ 1.034,90, visto que ficou comprovada também a incapacidade total e definitiva dele para o trabalho.
Processo – 01335-2013-041-03-00-7 (RO) — Data: 24/04/2018.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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