sexta-feira, 22 novembro 2024
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DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE TRABALHO COM ESFORÇO REPETITIVO.

LER, ou lesões por esforço repetitivo, também faz parte do rol das principais causas de afastamento do trabalho, ocasionando prejuízo as partes, tanto empregado como empregador.

Segundo a medicina do trabalho, a LER é provocada por atividades repetitivas, além de má postura e forma inadequada de execução de movimentos, entre outros fatores. Além disso, a genética e o estresse podem acentuar o problema.

Dentre as funções que podem acarretar a LER, destaca-se a de cortador de cana-de-açúcar, pois, além de ser serviço repetitivo, o trabalhador fica frequentemente exposto a ambientes quentes, e sua atividade laboral exige um grande esforço físico.

É sabido que o corte manual de cana-de-açúcar exige um trabalho intenso de braços e tronco, associado às longas jornadas de trabalho e altas temperaturas.

Outro fato a ser destacado, é a necessidade do cortador de cana-de-açúcar desenvolver uma “grande jornada”, face o sistema de pagamento por produção.

Também merece evidência a proteção do trabalhador rural, que é feita através dos EPIs (NR 31 – vestimenta com botina de biqueira de aço, perneiras de couro até o joelho, óculo sde proteção, calças de brim, camisa de manga comprida com mangote de brim, luvas de raspa de couro, lenço no rosto e pescoço, chapéu ou boné etc.) por ele utilizados, que possui um “peso” considerável, o que colabora na perda de muita água e sais minerais, eis que o serviço na sua maioria é realizado sob sol escaldante.  

A prevenção é a melhor forma de atuação nessas patologias. Já o exercício laboral, a pausa compensatória e os alongamentos são fundamentais para que os trabalhadores não desenvolvam esse tipo de doença.

Atualmente, em sua maioria, a colheita da cana-de-açúcar no país, é feita através de colheita mecanizada, fato este que vem reduzindo de maneira drástica o corte manual da cana-de-açúcar, reduzindo assim oportunidade de trabalho.

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma usina do setor sucroenergético a indenizar (danos morais e uma pensão vitalícia) um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana de açúcar.

Segundo consta, o Reclamante laborou para a Reclamada por um período de 07 (sete) anos, nas funções de cortador de cana-de-açúcar e em sem seguida passou para o setor de irrigação, cujo trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo.

Em função disso, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.

Fato que deve ser destacado é que mesmo o trabalhador recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, foi considerado insuficiente pela perícia médica para evitar o dano.

Fonte e data da matéria: https://www.aasp.org.br/noticias – 11/06/2018

TRT-3ª – Trabalhador que desenvolveu LER e tendinite em lavoura de cana receberá indenização e pensão vitalícia

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma usina do setor sucroenergético a pagar indenização a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana de açúcar. Além dos danos morais, fixados em R$ 20 mil, a empresa, que é uma das maiores no setor na produção de açúcar, etanol e energia, terá que arcar com pensão vitalícia até o funcionário completar 70 anos de idade. A decisão é da 10ª Turma do TRT de Minas.

Ele foi admitido pela empresa como trabalhador rural em 2004 e dispensado definitivamente em 2011. O empregado conta que iniciou na empresa como rurícola, no corte de cana-de-açúcar, e posteriormente passou para o setor de irrigação. Segundo ele, o trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo. Como resultado, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.

A empresa alegou que esse quadro clínico não seria de origem ocupacional. Mas a perícia confirmou a versão do trabalhador. O médico perito afirmou que “a patologia da qual o periciado é portador sobreveio do exercício de sua função, tendo em vista a utilização ininterrupta dos mesmos grupamentos musculares em movimentos antiergonômicos repetidos em media oito mil vezes ao dia”.

Pelo laudo pericial, ficou confirmada ainda a culpa da empregadora, decorrente de sua omissão e negligência. Mesmo recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, o resultado pericial revelou que essas medidas foram insuficientes para evitar o dano.

Diante dos fatos, a juíza convocada relatora, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, concluiu pela responsabilidade civil da usina ré, nos termos dos artigos 186 e 932 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Já a título de danos materiais, foi deferida ao trabalhador uma pensão mensal de R$ 1.034,90, visto que ficou comprovada também a incapacidade total e definitiva dele para o trabalho.

Processo – 01335-2013-041-03-00-7 (RO) — Data: 24/04/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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