A Câmara Municipal realizou nesta terça-feira, 24, a 8a sessão ordinária de 2020.
Graças ao estado de quarentena decretado em virtude da Pandemia do COVID-
19, o Coronavírus, a sessão foi realizada sem a presença dos vereadores e do público. Apenas o presidente da Casa, vereador Luan Rostirolla esteve presente e realizou o despacho das matérias votadas antecipadamente pelos parlamentares.
No início dos trabalhos no Expediente, Rostirolla leu o Decreto Municipal no
60/2020, de autoria do prefeito José Natalino Paganini, que declara situação de
calamidade pública no município pelo período de 30 dias e regula o funcionamento de comércio e serviços nesse período, bem como o projeto de lei complementar no 8/2020, também de autoria do chefe do Poder Executivo, que “Cria e regula a possibilidade de concessão de férias coletivas, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade ou caos financeiro, para todos os servidores municipais ou de determinadas secretarias ou setores e departamentos da municipalidade.” O projeto foi encaminhado às comissões
permanentes.
Após a leitura dos pareceres, adentrando a Ordem do Dia, o Projeto de Lei Complementar no 7/2020, que “Altera a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais efetivos, em respeito ao art. 3o da Lei Federal no 9.717/98 e § 4o do artigo 9o da Emenda Constitucional no 103/19”, recebeu uma emenda modificativa da Bancada da Oposição e retornou às comissões permanentes para análise.
Dando sequência aos trabalhos, foram votados os projetos de lei 22 e 23/2020,
ambos de autoria do prefeito. Ambos foram aprovados por unanimidade. Os votos
e as justificativas de votos foram lidos pelo presidente Luan Rostirolla. O primeiro
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, sob forma de
pagamento de aluguel, à empresa Ambiental Indústria e Comércio de Pallets ME
e dá outras providências”. Na prática o município arcará com 100% do valor do
aluguel de um imóvel em Eleutério pelo período de 5 anos, não podendo exceder
os R$ 20 mil mensais. A empresa terá 30 (trinta dias) para iniciar suas atividades.
Em contrapartida, deverá gerar de imediato, no mínimo, 20 (vinte) postos
individuais de trabalho com mão de obra não especializada e salário não inferior a
R$ 1.380,00, acrescidos dos demais benefícios trabalhistas obrigatórios.
Já o segundo projeto, “Altera os artigos 2o e 5o da Lei Municipal no 5.404 de 28 de
maio de 2015 (Lei de Maus Tratos aos Animais)”. Revoga o inciso V e acrescenta
os incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI e parágrafo único ao Artigo 2o da Lei 5.404
de 28 de maio de 2015, que passam a constar com a seguinte redação:
XVII – deixar de prover cuidados e medicamentos sempre que for necessário e
quando constatada dor, lesão, ferimento ou doença, bem como deixar de prestar
assistência médico-veterinária;
XVIII – deixar de promover imunização para doenças infecciosas zoonóticas, bem
como para as doenças específicas para cada espécie, de acordo com os
protocolos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária, de forma
documentada e realizada por médico veterinário;
XIX – acumular animais de forma compulsiva, com número exagerado de animais
de estimação sem ter como abrigá-los ou alimentá-los de forma adequada,
mesmo sem crueldade deliberada;
XX – obrigar animal a trabalhos excessivos, carregar ou puxar cargas ou peso em
excesso ou superiores às suas forças, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XXI – perseguir, caçar, apanhar, vender, expor à venda, exportar ou adquirir,
guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar, espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo
com a obtida.
Parágrafo único: Entende-se por abandono, toda ação voluntária de renúncia à
posse, guarda ou propriedade de animais, que cause desamparo, deixando-os à
própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades.”
Art. 2o Acrescenta o parágrafo 2o, ao artigo 5o, da Lei 5.404 de 28 de maio de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 5o (…) §2o – Quando se tratar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida, a pena de multa seguirá a seguinte
gradação:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas
oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais, estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – CITES.
III – Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a
fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.