sábado, 23 novembro 2024
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Projeto que garante os direitos das pessoas com TEA é aprovado por unanimidade na Câmara

A Câmara Municipal aprovou nesta quinta-feira, 30, durante a 42ª sessão
ordinária do ano, o projeto de lei nº 48/23, de autoria do prefeito
municipal, que institui no município de Itapira, a política pública para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Um dia antes, na quarta-feira, 29, a Comissão de Finanças e Orçamento,
Educação, Cultura, Saúde e Promoção Social da Câmara realizou a terceira
audiência pública para debate do tema. Após a audiência, os membros da
comissão, vereadores Fábio Galvão, André Siqueira e vereadora Beth
Manoel, optaram por acatar algumas emendas sugeridas pela sociedade
civil, Sindicado dos Servidores Públicos e OAB de Itapira, promovendo
desta forma alterações no texto original do Poder Executivo.
A emenda modificativa nº 01 ao PL 48, de autoria do vereador Carlos
Briza, modificou a alínea b do inciso III do Artigo 3º, autorizando o
Atendimento Multiprofissional previsto na lei nas unidades escolares,
visando facilitar o acesso da população.
Já a emenda modificativa nº 2/23, de autoria da Comissão de Finanças e
Orçamento, promoveu diversas alterações no texto original, uma vez que
procurou atender parte das sugestões apresentadas pela sociedade nas
audiências públicas:
Altera a redação dos incisos I, VII e IX do artigo 2º, que passam a constar
com a seguinte redação:
Artigo 2º ……………………………
I – A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
devendo o Município de Itapira implementar políticas públicas para a
garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

VII – A obrigatoriedade à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
IX – A garantia de atendimento educacional especializada gratuito aos
estudantes com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, quando apresentarem necessidades especiais e
sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua
inserção nas classes comuns de ensino regular.
Altera a redação do inciso V do artigo 3º:
V – Garantia de transporte escolar público, com a devida acessibilidade;
E altera a redação do artigo 6º e do inciso II do artigo 6º:
Art. 6º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das crianças e, para tal, o
Município de Itapira se responsabiliza por:
II – Em casos de comprovada necessidade, a ser definida por Equipe
Multidisciplinar que realiza o acompanhamento do estudante, assegurar a
oferta de acompanhantes especializados, nos termos do parágrafo único
do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012, os quais necessariamente
serão pedagogos ou professores;
Por fim, emenda aditiva nº 1/23, também de autoria do vereador Carlos
Briza, que visava incluir o profissional de Assistente Social na avaliação de
diagnóstico, foi rejeitada pelo plenário.

Sobre o projeto
O projeto de lei 48/23, que institui a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deu entrada na Câmara
em julho deste ano. O projeto tramitou pelas comissões permanentes e
foram realizadas três audiências públicas para discussão da matéria. As
principais diretrizes do projeto são:

I – A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
podendo o Município de Itapira implementar políticas públicas para a
garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
II – Prestar apoio social, psicológico e formativo às famílias de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de
Promoção Social;
III – Promover, com regularidade mínima anual, campanhas de
esclarecimento à população no tocante às especificidades do Transtorno
do Espectro Autista, tendo como executora a Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Promoção Social;
IV – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas
específicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e o
controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
V – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação
adequada;
VI – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
no mercado de trabalho;
VII – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
VIII – A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista na
Rede Pública Municipal de Educação, e em eventuais cursos
profissionalizantes a serem disponibilizados pelo Município de Itapira;
IX – A garantia de atendimento educacional especializada gratuito aos
estudantes com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, quando apresentarem necessidades especiais e
sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua
inserção nas classes comuns de ensino regular, observada a Lei Federal nº
9.394/1996.
Ainda segundo o texto, são direitos da pessoa com TEA, sem prejuízo de
outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:
I – A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II – A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;

III – O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às
suas necessidades de saúde, nelas incluídas: Diagnóstico precoce, ainda
que não definitivo; Atendimento multiprofissional; Nutrição adequada e
terapia nutricional; Medicamento, incluindo nutracêuticos; Informações
que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV – O acesso à educação, à moradia, inclusive à residência inclusiva, ao
mercado de trabalho e à assistência social;
V – Garantia de transporte escolar público;
VI – Estacionamento de veículos que transportem pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, na forma da legislação específica, nas vagas
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com
deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto
ao público e de uso coletivo.
O município deverá garantir informação, treinamento, formação e
especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços de Saúde,
Educação e Assistência Social.
São garantidos, para o acesso a ações e serviços de Saúde, com vistas à
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA:
I – De 0 a 02 anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;
II – A partir de 02 anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para diagnóstico precoce de Transtorno do Espectro
Autista, ainda que não definitivo;
III – A aplicação de instrumento de rastreio e triagem para avaliação de
diagnóstico, que deve ser garantida para todas as idades, reforçando a
importância do diagnóstico precoce e o atendimento especializado
assegurado por lei.
IV – Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas: Neurologia,
inclusive com profissionais neuropediatras; Psiquiatria; Psicologia,
inclusive com profissionais neuropsicólogos; Psicopedagogia;
Nutricionista; Odontologia; Fonoaudiologia; Terapia ocupacional;
Fisioterapia e equoterapia, mediante indicação médica.
É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente
escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por:

I – Capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas da Rede
Municipal de Ensino para acolhimento e inclusão de estudantes autistas;
II – Em casos de comprovada necessidade, assegurar a oferta de
acompanhantes especializados, nos termos do parágrafo único do artigo
3º, da Lei Federal nº 12.764/2012, os quais necessariamente serão
pedagogos ou professores;
III – Oferecer sala de recursos multifuncionais em contraturno para o
estudante com Transtorno do Espectro Autista incluído em classe do
ensino regular;
IV – Garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação
curricular, método estruturado, material adaptado, tecnologia assistida,
oportunizando o desenvolvimento e otimizando ao máximo suas
potencialidades;
V – Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta
sem terem sido devidamente escolarizadas.
Além disso, fica instituído o Dia Municipal da Conscientização do Autismo
no dia 02 de abril, e, nessa data, o município deverá promover campanhas
publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre
o TEA; Seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do
Espectro Autista; Incentivo à realização de eventos como feira,
caminhada, workshop sobre o Autismo, visando conscientizar a população
e dar voz às pessoas com TEA, e a seus familiares.
O município poderá firmar convênios, termos de parceria e demais
instrumentos jurídicos pertinentes junto a pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais
determinações desta Lei.

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